Regimento Interno GD1


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DELIBERAÇÃO NORMATIVA CBH ALTO RIO GRANDE Nº09, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009


Estabelece o Regimento Interno do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Alto Rio Grande – GD-1.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regimento Interno estabelece as disposições de funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Alto Rio Grande – CBH-GD-1.
Art. 2º O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Alto Rio Grande – CBH-GD-1, fica organizado na forma especificada neste Regimento Interno, regendo-se pelas normas da Lei Federal nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, da Lei Estadual nº. 13.199, de 29 de janeiro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº. 41.578, de 8 de março de 2001, e do Decreto Estadual nº. 44432 de 04/01/2007 e pelas normas baixadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, e Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Regimento, o termo Comitê e a sigla CBH – GD-1 equivalem à denominação Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Alto Rio Grande.
Art. 3º O Comitê é órgão colegiado, deliberativo, normativo e consultivo, com atuação na área territorial compreendida pela Bacia Hidrográfica do GD-1.
Parágrafo único. São 33 os Municípios participantes cuja área de abrangência se refere à Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH   do CBH-GD-1, a saber: Aiuruoca, Alagoa, Andrelândia, Arantina, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Carrancas, Carvalhos, Ingaí, Ijaci, Itumirim, Itutinga, Liberdade, Luminárias, Madre de Deus de Minas, Minduri, Nazareno, Piedade do Rio Grande, Santana do Garambéu, São Vicente de Minas, Seritinga, Serranos, Baependi, Bom Sucesso, Cruzília, Ibertioga, Ibituruna, Itamonte, Lavras, Lima Duarte, Santa Rita de Ibitipoca, São João Del Rei, São Tomé das Letras.
Art. 4º A sede do CBH-GD-1 será no município de Nazareno/MG, no CRIDES – Centro Regional e Integração de Desenvolvimento Sustentável situado na Praça Doutor Freitas de Carvalho, 246, Centro, CEP:36.370-000.
Parágrafo único. Na área de atuação de que trata o caput deste artigo, o CBH-GD-1 desenvolverá suas ações com bases nos fundamentos da Lei Federal nº. 9.433/97 e Lei Estadual nº 13.199/99, em especial, no que se refere à gestão descentralizada e participativa, entre o poder público, os usuários e a sociedade civil, bem como à necessidade da gestão compartilhada, considerando as políticas estaduais de recursos hídricos e as competências constitucionais e legais do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO II – DA FINALIDADE

Art. 5º O CBH-GD-1 tem por finalidade:
I – promover a gestão dos recursos hídricos e as ações de sua competência, em consonância com a gestão ambiental, considerando a totalidade da Bacia Hidrográfica do GD-1, como unidade de planejamento e gestão;
II – articular a integração da gestão dos Sistemas Estadual e Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e seus respectivos instrumentos, no âmbito da Bacia Hidrográfica do GD-1.

CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA

Art. 6º O Comitê tem as seguintes competências em sua área de abrangência:
I – promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação de órgãos e entidades intervenientes;


II – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III – aprovar o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do GD-1, e seus respectivos orçamentos, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;


IV – aprovar planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive financiamentos de investimento, a fundo perdido;


V – aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, conforme DN CERH n.º 31, de 26 de agosto de 2009;


VI – estabelecer critérios e normas e aprovar os valores propostos para cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VII – definir, de acordo com critérios e normas estabelecidos, o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, relacionados com recursos hídricos;
VIII – aprovar o Plano Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos proposto por agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, na área territorial da Bacia Hidrográfica do GD-1;
IX – deliberar sobre proposta para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público;
X – deliberar sobre contratação de obra e serviço em prol da bacia hidrográfica, a ser celebrada diretamente pela respectiva agência ou por entidade a ela equiparada nos termos da Lei Estadual nº 13.199/99, observada a legislação licitatória aplicável;
XI – acompanhar a execução das Políticas Estadual e Nacional de Recursos Hídricos na área territorial da Bacia Hidrográfica do GD-1, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e às entidades participantes dos respectivos Sistemas de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
XII – aprovar o orçamento anual de agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada na sua área de atuação, com observância da legislação e das normas aplicáveis e em vigor;
XIII – aprovar o regime contábil da agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada e seu respectivo plano de contas, observando a legislação e as normas aplicáveis;
XIV – aprovar o seu regimento interno e modificações, precedido do parecer jurídico do IGAM, conforme disposto no art. 17, do Decreto Estadual n° 41.578/01;
XV – aprovar a celebração de convênios ou instrumentos congêneres com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, de interesse da bacia hidrográfica;
XVI – aprovar programas e projetos de capacitação de recursos humanos para o planejamento e gerenciamento de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do GD-1;
XVII – criar condições para a implantação e propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH a equiparação de entidade a Agência de Bacia;
XVIII – criar Câmaras Técnicas ou outras formas organizacionais de apoio aos trabalhos do Comitê, definindo, no ato de sua criação, a composição, as atribuições e o prazo de duração;
XIX – exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e as Portarias do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos;
XX - aprovar a formação de Consórcios Intermunicipais e de Associações Regionais, locais e multissetoriais de usuários de recursos hídricos na área de atuação das bacias, bem como estimular ações e atividades de instituições de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais, que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos na bacia;

XXI - promover a divulgação das decisões tomadas pelo Comitê.       

§ 1º Para o cumprimento do inciso I, sempre que o Comitê considerar pertinente, poderão ser convocadas audiências públicas para ampliar o debate sobre as questões relacionadas aos recursos hídricos de sua área de abrangência.
§ 2º A elaboração do Plano Diretor da Bacia Hidrográfica do GD-1 deverá ser deliberada pelo Comitê, que estabelecerá conteúdo mínimo, de acordo com as normas aplicáveis, e exercerá o papel de acompanhamento e fiscalização de seu desenvolvimento e sua aprovação dar-se-á após audiência pública.
§ 3º Os planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos deverão estar de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor da Bacia Hidrográfica do GD-1.
§ 4º Para o cumprimento do disposto no inciso V supra, o Comitê deverá considerar os quesitos discriminados no art. 4º, da DN CERH nº 31/2006, ou por outra norma que venha a substituí-la.
§ 5º O Comitê poderá apoiar, ouvindo o plenário, as ações e atividades de instituições de ensino e pesquisa e de organizações não-governamentais, que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos na bacia.
XXII- Aprovar a criação de Escritórios Regionais bem como definir suas  competências , composição e normas de funcionamento .

CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º O Comitê compõe-se, observado o critério de representação paritária previsto no art. 36 da Lei Estadual nº 13.199/99, dos seguintes membros:
I – 06 representantes titulares do Poder Público Estadual, designados pela direção dos órgãos e entidades indicados pelo Governo do Estado;
II – 06 representantes titulares do Poder Público Municipal, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que compõem o CBH GD-1;
III –06 representantes titulares de usuários de recursos hídricos, indicados pelos usuários de recursos hídricos, considerando a representação dentre os seguintes setores:
a- abastecimento urbano;
b- indústria, captação e diluição de efluentes industriais;
c- irrigação e uso agropecuário;
d- hidroeletricidade;
e- hidroviário;
f- pesca, turismo, lazer e outros usos não consuntivos;
g- mineração.
IV – 06 representantes titulares de entidades da organização civil, legalmente constituídas, com ação comprovada na área territorial da CBH GD-1, voltada à proteção do meio ambiente ou gestão de recursos hídricos.
§ 1º A participação no Comitê é conferida aos membros eleitos ou indicados dos segmentos do Poder Público Estadual, dos Municípios, dos usuários e das organizações civis, que indicarão as pessoas físicas que os representarão.
§ 2º O processo de eleição será conduzido pelo IGAM e por uma Comissão Eleitoral composta por representantes do Comitê eleitos em plenária.
§ 3º Na hipótese de não preenchimento de qualquer vaga durante o processo eleitoral, os representantes eleitos do respectivo segmento definirão o seu preenchimento.
§ 4º Em caso de extinção de qualquer entidade ou órgão membro, caberá ao respectivo segmento proceder à indicação de seu substituto.
§ 5º Os usuários elegerão os seus representantes como membros no Comitê dentre os habilitados no processo eleitoral, em conformidade com o setor a que pertençam.
§ 6° Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 8º Compete aos conselheiros do Comitê:

I – comparecer às reuniões ou, em caso de impedimentos eventuais, transmitir as convocações aos respectivos suplentes;

II – debater a matéria em discussão;

III – agir de forma cooperativa, para que os objetivos do Comitê sejam alcançados;

IV – requerer informações, providências, esclarecimentos e vista de processo ao Presidente;

V – formular questão de ordem;
VI – relatar processo;
VII – apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
VIII – participar de atividades para as quais forem indicados pelo Comitê;


IX - apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação da Plenária;


XI – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias;


XII – propor inclusão de matéria na ordem do dia, bem como prioridade de assuntos dela constante;


XIII – votar.
Art. 9º Cada mandato do Comitê terá a duração de 04 (quatro) anos compatibilizando o período de mandato de seus membros com o mandato dos prefeitos municipais.
Art. 10 Os representantes, titular e respectivo suplente, que simultaneamente faltarem a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, por mandato, sem justificativa aceita pela Plenária, serão substituídos mediante aprovação da plenária.
§1º Cada representante do Comitê terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, não sendo admitida participação por procuração.

§ 2° Nos casos em que houver renúncia ou exclusão da instituição titular da composição do comitê, por faltas em reuniões ordinárias de acordo com o regimento interno do comitê, esta será preenchida pela instituição suplente.

§ 3° Caso haja a renúncia ou exclusão da(s) vaga(s) de suplente(s) esta será preenchida mediante aprovação da plenária do comitê.

§ 4° Os representantes substitutos serão nomeados por Resolução do Secretario de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme Decreto Estadual n.º 44.428/2006.

CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DE SEUS ÓRGÃOS

Art. 11 O Comitê tem a seguinte estrutura:

I – Plenária;

II – Diretoria;

III - Secretaria-executiva;
IV – Câmaras Técnicas.
Art. 12 A Diretoria será constituída por um Presidente, um Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, um Primeiro, um Segundo e um Terceiro Secretários, eleitos pela Plenária, dentre os membros do Comitê.
§ 1° A Diretoria do Comitê de Bacia Hidrográfica deverá ser eleita após ato governamental de nomeação dos membros do Comitê.
§ 2º Os interessados em compor a Diretoria do Comitê deverão articular-se, procurando o consenso, para compor chapa única, que conterá a indicação dos nomes dos 06 (seis) candidatos que pretendem ocupar, respectivamente, os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários.
§ 3º Não havendo consenso, todos os interessados deverão concorrer por meio de chapas completas, ou seja, que apresentem a indicação dos candidatos aos 06 (seis) cargos da Diretoria.
§ 4º As chapas referidas no parágrafo anterior, acompanhadas do Plano de gestão com propostas voltadas para a melhoria da Bacia e fortalecimento do Comitê, deverão ser apresentadas e protocoladas junto à Secretaria-Executiva do Comitê até 10 (dez) dias antecedentes à data estabelecida para o processo eleitoral da Diretoria.
§ 5º Havendo consenso, a votação será aberta com votos nominais. Havendo disputa, a votação será direta, mediante a distribuição de cédulas para cada membro do Comitê, contendo seu nome, instituição e segmento representados, e indicando os candidatos das chapas concorrentes. 

§ 6º Será eleita e imediatamente empossada pela Plenária a chapa que obtiver 50 % (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos votos válidos.
§ 7º Em caso de empate, será empossada a chapa do candidato à Presidência que tiver mais tempo de filiação ao Comitê; permanecendo o empate, será eleita a chapa do candidato à Presidência que for mais idoso.
§ 8º Caso algum membro da diretoria seja substituído pela entidade participante, deverá ocorrer nova eleição para o cargo em que se deu a vacância, junto a plenária.
§ 9º Os mandatos do Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários - serão coincidentes e respeitarão o prazo definido nesse regimento interno.
§ 10 Qualquer membro da Diretoria poderá ser destituído por decisão de 50% (cinqüenta por cento) mais um 01 (um) dos votos válidos em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim.
§ 2º será 11 Nos casos de substituição de representante, membro do Comitê, pela entidade representada, esta fará a indicação do substituto no prazo máximo de trinta dias; quando o representante for membro da Diretoria, haverá nova eleição para o cargo em que se deu a vacância, junto a plenária.
§ 3º será 12 Os mandatos do Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários serão coincidentes e respeitarão o prazo definido nesse regimento interno.
§ 4º será 13 Qualquer membro da Diretoria poderá ser destituído por decisão de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos votos válidos em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim.
Art. 13 Nos casos de ausência ou impedimentos do Presidente, o mesmo será substituído obedecendo a seguinte ordem: Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários.

Seção I – Do Plenário

Art. 14 O Plenário é a instância de deliberação do Comitê, sendo constituído pelos membros referidos no art. 7º deste Regimento Interno.

Art. 15 Das decisões da Plenária cabe recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação oficial da decisão do Comitê de Bacia Hidrográfica.

Seção II – Da Diretoria

Art. 16 O Comitê será presidido por um de seus membros, eleito na forma prevista neste Regimento Interno e normas complementares aprovadas pelo plenário.

§ 1° O mandato dos membros da diretoria será de 4 (quatro) anos, não sendo possível reeleição.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior somente serão considerados os mandatos integralmente cumpridos.

§ 3° Os cargos da Diretoria pertencem à Plenária e não às Instituições.

Art. 17 Compete ao Presidente:

I – dirigir os trabalhos do Comitê, convocar e presidir as sessões da Plenária;

II – homologar e fazer cumprir as decisões da Plenária;

III – representar o Comitê em todas as instâncias governamentais e perante a sociedade civil, assinar atas, ofícios e demais documentos a ele referentes;

IV – assinar as deliberações da Plenária;

V – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;

VI – designar relatores para assuntos específicos;

VII – decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Comitê, “ad referendum” do Plenário;

VIII – encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas no período, nos termos do artigo 18 do Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março de 2001;

IX – submeter, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, os recursos contra decisões da Plenária interpostos no prazo previsto neste Regimento;
X – requisitar dos órgãos e entidades representados no Comitê todos os meios, subsídios e informações para o exercício das funções do Comitê e consultar ou pedir assessoramento a outras entidades relacionadas com os recursos hídricos e o meio ambiente, sobre matérias em discussão;
XI – constituir grupos de trabalho;
XII – propor a Plenária a criação ou a participação em câmaras técnicas necessárias ao funcionamento do Comitê;
XIII – elaborar e submeter à aprovação da Plenária o calendário de atividades;
XIV – promover o processo eleitoral da escolha da nova Diretoria, convocando uma comissão eleitoral, no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato;
XV – credenciar pessoas e entidades públicas ou privadas para participarem da Plenária, com direito a voz, mas sem direito a voto;
XVI – estabelecer o tempo de manifestação dos representantes ou credenciados, referidos no inciso anterior, na Plenária, de acordo com a pauta da reunião e o número de interessados, a fim de permitir que todos tenham acesso à palavra;
XVII – delegar atribuições de sua competência;
XVIII – exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Art. 18 Compete aos Primeiro e Segundo Vice-Presidentes trabalharem integrados com o Presidente, substituindo-o quando de suas ausências ou impedimentos e respeitando a ordem hierárquica; exercendo funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pela Plenária.

Seção III – Da Secretaria-Executiva

Art. 19 Compete ao Primeiro Secretário coordenar os trabalhos da Secretaria-administrativa e desempenhar funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente e pela Plenária.
Art. 20 Compete ao Segundo e Terceiro Secretários colaborarem com o Primeiro Secretário no desenvolvimento de suas competências, no âmbito do CBH GD-1, e substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 21 Compete à Secretaria-executiva:
I – secretariar as reuniões do Comitê, preparar sua agenda, elaborar atas e encaminhar as convocações;
II – encaminhar deliberações, sugestões e propostas do Comitê;
III – coordenar a organização dos serviços de protocolo, distribuição, fichário e arquivo do Comitê, bem como a documentação técnica e administrativa de interesse da Plenária;
IV – acompanhar a organização de audiências públicas;
V – realizar a divulgação dos atos do Comitê;
VI – encaminhar, para análise e parecer das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, assuntos de sua competência;
VII – exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo Presidente ou pela Plenária.

Seção IV – Das Câmaras Técnicas

Art. 22 O CBH GD-1 terá o apoio técnico de 04 (quatro) Câmaras Técnicas, em caráter permanente, a saber:
I – Câmara Técnica Institucional e Legal – CTIL;
II - Câmara Técnica de Outorga e Cobrança – CTOC;
III - Câmara Técnica de Acompanhamento de Projetos e Planos – CTAPP;
IV - Câmara Técnica de Comunicação, Informação e Educação Ambiental – CTICA.
Art. 23 As Câmaras Técnicas instituídas pelo Comitê serão regidas pelos seus respectivos Regimentos Internos aprovados por Deliberação Normativa.

CAPÍTULO VI - DAS REUNIÕES PLENÁRIAS

Art. 24 A Plenária do CBH GD-1 reunir-se-á:

I – ordinariamente, a cada bimestre, em data, local e hora fixados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

II – extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou da maioria simples de seus membros, em data, local e hora fixados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;

Parágrafo único - A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante correspondência eletrônica ou fax destinada a cada membro com representação na Plenária do Comitê e deverá conter:

I – a data, o local e o horário em que será realizada a reunião;

II – a pauta, acompanhada de informações sobre os assuntos a serem discutidos ou deliberados;

III – a(s) cópia(s) da(s) ata(s) que será(ão) submetida(s) à aprovação.

Art. 25 A Plenária do CBH GD-1 reunir-se-á em sessão pública e deliberará, com o quorum mínimo de metade mais um da totalidade de seus membros;

§ 1º - Não havendo quorum para o início dos trabalhos, o Presidente da sessão plenária aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, realizará a reunião com o quorum existente.

§ 2º Poderão participar das reuniões da Plenária, sem direito a voto, mas com direito a voz, quaisquer interessados credenciados pelo Presidente ou assessores indicados por seus membros e toda a comunidade.

§ 3º As votações serão abertas e nominais, por deliberação da Plenária.

§ 4º Qualquer membro do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Alto Rio Grande – GD-1, poderá abster-se de votar.

Art. 26 As reuniões terão sua pauta preparada pelo Primeiro Secretário e aprovada pelo Presidente do Comitê, da qual constará, necessariamente:

I – abertura da sessão e verificação de quorum;

II – leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

III – leitura do expediente e das comunicações da ordem do dia;

IV – relato, pelo Primeiro Secretário, dos assuntos a deliberar;

V – discussões, votações e deliberações;

VI – assuntos gerais;
VII – encerramento.
§ 1º A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro do Comitê, mediante aprovação da Plenária.
§ 2º Será permitida a inversão de pauta, se aprovado pela Plenária.
Art. 27 A apreciação dos assuntos obedecerá às seguintes etapas:
I – o Presidente apresentará a matéria e dará a palavra ao Primeiro Secretário, quando for o caso, que se manifestará sobre a mesma;
II – terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, sendo facultado aos interessados fazer uso da palavra, nos termos deste Regimento Interno;
III – encerrada a discussão, e estando o assunto suficientemente esclarecido, far-se-á a votação, quando for o caso.
Art. 28 São consideradas questões de ordem as dúvidas sobre interpretação deste Regimento Interno, na sua aplicação.
§ 1º A questão de ordem será formulada pelo membro da Plenária, no prazo de até 3 (três) minutos, com clareza, e indicação do preceito que se pretende elucidar.
§ 2º Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o preceito, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.
§ 3º Não se poderá interromper orador para argüição de questão de ordem, salvo com o seu consentimento.
§ 4º A questão de ordem formulada na sessão plenária será resolvida por seu Presidente ouvindo a Plenária, se for o caso.
Art. 29 Qualquer interessado poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que autorizado pelo Presidente.
Parágrafo único. Iniciado o processo de votação, não será permitido o uso da palavra por quaisquer pessoas.
Art. 30 É facultado a qualquer membro da Plenária requerer vista, devidamente justificada, por prazo fixado pelo Presidente, não superior ao intervalo das reuniões ordinárias, de matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta, de matéria de sua autoria.
§ 1º Quando mais de um membro da Plenária pedir vista, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.
§ 2º A matéria retirada para vista ou por iniciativa de seu autor, deverá ser entregue à Secretaria Executiva acompanhada do parecer, e colocada em pauta, e reapresentada na reunião seguinte, com o parecer, para decisão da Plenária.
§ 3º O prazo para vista a que se refere este artigo poderá ser alterado por decisão da Plenária.
Art. 31 As atas deverão ser redigidas de forma sucinta e assinadas pelo Presidente e Primeiro Secretário, após aprovação da Plenária, e divulgadas dentre seus membros.
Art. 32 O membro do CBH GD-1, estará impedido de votar nas reuniões sempre que:
I - tenha interesse particular direto ou indireto na matéria em pauta;
II - tenha cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau que tenha interesse particular na matéria;
III - esteja em litígio judicial ou administrativo com demanda que envolva a matéria objeto de votação;
IV - esteja proibido por lei de fazê-lo.
Parágrafo único – O membro que incorrer em impedimento comunicará o fato à Presidência do Comitê, abstendo-se de votar, sob pena de sua exclusão do Comitê.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33 Proposta de modificação do presente Regimento Interno poderá ser feita por qualquer membro com representação na Plenária do Comitê, observando-se, para tanto, a legislação pertinente.

§ 1º As modificações serão encaminhadas, antes de serem submetidas a aprovação, para análise e parecer jurídico do IGAM.

§ 2º Após manifestação do IGAM, as modificações poderão ser colocadas em votação e só serão consideradas válidas mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Comitê.

Art. 34 Os serviços prestados pelos membros do Comitê são considerados relevantes para o serviço público e a comunidade, não sendo remunerados.

Art. 35 A posse dos membros do Comitê, de sua Diretoria, será efetivada com a assinatura de cada um deles no Livro de Posse, na reunião marcada para este fim.

Art. 36 Os membros do Comitê serão empossados na presença do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na falta deste, pelo Secretário-Adjunto e na falta deste último, a quem o Senhor Secretário designar.

Art. 37 O Presidente eleito para um determinado mandato responderá pelo Comitê até a posse do próximo Presidente.

§ 1º A prorrogação do mandato de que trata o caput será de até 06 (seis) meses, conforme prazo a ser fixado pela Plenária do Comitê, findo o qual ficarão suspensas as atividades do comitê até a conclusão do processo eleitoral e posse dos novos membros do comitê.  
§ 2º O período de mandato prorrogado da gestão em curso implica em redução, por igual período, do mandato seguinte.

Art. 38 Os membros do Comitê que praticarem, em nome deste, atos contrários à lei ou às disposições do presente Regimento, responderão pessoalmente por esses atos.

Art. 39 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Comitê, “ad referendum” do Plenário, tendo validade até a primeira reunião ordinária subseqüente, quando deverá ser apreciado.

Art. 40 Este Regimento Interno entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

Coronel Xavier Chaves, 15 de março de 2010.
Vinicius Martins Ferreira
Presidente do CBH GD1